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Estabilidade provisória e o papel dos membros da CIPA na indústria de alimentação: entenda a NR-5, a Lei 14.457 e a Súmula 339 do TST

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Constituição Federal, Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego e jurisprudência pacificada do TST asseguram garantia de emprego a titulares e suplentes desde o registro da candidatura até um ano após o mandato. FITIASP e sindicatos filiados orientam trabalhadores sobre eleições e combate ao assédio nas fábricas.



O ambiente de trabalho nas indústrias de alimentos e bebidas no Estado de São Paulo apresenta múltiplos desafios para a preservação da saúde dos operários. Linhas de produção velozes, esteiras transportadoras, máquinas pesadas de corte e embalagem, exposição a ruído contínuo, calor de fornos, frio de frigoríficos e manuseio de produtos químicos exigem vigilância preventiva constante.


Para garantir que as medidas de prevenção sejam cobradas no dia a dia, a legislação trabalhista brasileira confere aos trabalhadores o direito de eleger seus próprios representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).


Para que o cipeiro possa fiscalizar os setores fabris, apontar irregularidades, exigir Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e cobrar ritmo humano nas esteiras sem sofrer retaliações ou ameaças de demissão pela chefia, o ordenamento jurídico confere a garantia da estabilidade provisória no emprego.


A Federação Independente dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (FITIASP), atuando ao lado de seus sindicatos filiados em todo o território paulista, apresenta um guia completo sobre as regras da CIPA e a proteção legal dos cipeiros.


O PRAZO E O ALCANCE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ARTIGO 10 DO ADCT)

O artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Isso significa que, a partir do instante em que o trabalhador formaliza sua inscrição para concorrer na eleição da CIPA, ele já passa a usufruir da proteção contra demissões imotivadas. Caso vença o pleito, a estabilidade perdura durante todo o ano de exercício do mandato e por mais 12 meses após a conclusão da gestão.


A SÚMULA 339 DO TST E A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS SUPLENTES

Uma prática abusiva recorrente no meio empresarial era tentar demitir os cipeiros eleitos que ficavam na condição de suplentes. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a controvérsia por meio da Súmula nº 339, cujo item I afirma categoricamente:


"O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da CF/1988."

Portanto, perante a Justiça do Trabalho, titulares e suplentes possuem exatamente os mesmos direitos e a mesma blindagem contra dispensas arbitrárias.


A NOVA MISSÃO DA CIPA: COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO (LEI 14.457/2022)

Com a promulgação da Lei nº 14.457/2022 e a atualização da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a comissão passou a ser denominada formalmente como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.


As indústrias são legalmente obrigadas a incluir no plano de trabalho da CIPA:


  1. Regras explícitas de conduta contra o assédio moral e sexual no regimento interno da empresa;

  2. Criação de canais anônimos para recebimento, apuração e acolhimento de denúncias;

  3. Realização de treinamentos periódicos, no mínimo a cada 12 meses, voltados a todos os níveis hierárquicos para conscientização e prevenção de violências no trabalho.


REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Se a indústria demitir um membro eleito da CIPA durante o período estabilitário sem a comprovação de falta grave (artigo 482 da CLT), a dispensa é considerada nula de pleno direito.


O trabalhador pode ajuizar Reclamação Trabalhista com pedido de liminar para ser reintegrado imediatamente ao seu posto de trabalho. Caso o período de mandato já tenha expirado no momento do julgamento, a garantia converte-se no pagamento de indenização substitutiva referente a todos os salários, férias com 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa rescisória de todo o período de estabilidade.


A ATUAÇÃO DA FITIASP E DOS SINDICATOS FILIADOS

A FITIASP orienta os trabalhadores a participarem ativamente das eleições da CIPA em suas fábricas. A NR-5 exige que a convocação da eleição seja feita com antecedência mínima de 60 dias do fim do mandato anterior, com votação secreta e comunicação formal ao sindicato da base territorial.


Os sindicatos filiados à FITIASP acompanham de perto os editais de abertura e a apuração dos votos, prestando total assistência jurídica aos cipeiros eleitos para que possam desempenhar seu papel com liberdade e altivez.


Se na sua fábrica a empresa persegue membros da CIPA, tenta fraudar o processo eleitoral ou demite cipeiros protegidos pela lei, procure imediatamente o seu sindicato.


Defender quem cuida da saúde e da segurança dos trabalhadores é o compromisso permanente da FITIASP em todo o Estado de São Paulo.


Fortaleça seu sindicato!

FITIASP | Avenida Celso Garcia, 1588 | Belém | São Paulo - SP CEP 03014-000 | (11) 3019-3966

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