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Garantia de emprego do trabalhador reabilitado pelo INSS e PCD na indústria de alimentação: entenda o artigo 93 da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência do TST

  • há 4 horas
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Legislação previdenciária e decisões consolidadas do Tribunal Superior do Trabalho condicionam a dispensa imotivada de empregados reabilitados ou com deficiência à prévia contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de nulidade da demissão e reintegração ao posto de trabalho. FITIASP e sindicatos filiados fiscalizam cotas e adaptações ergonômicas nas fábricas paulistas.



O setor industrial de alimentos e bebidas no Estado de São Paulo reúne milhares de postos de trabalho que exigem esforço físico intenso em frigoríficos de carnes e aves, laticínios, panificadoras industriais, usinas sucroalcooleiras, moinhos de grãos e fábricas de confeitos.


Em decorrência de acidentes típicos ou do desenvolvimento de enfermidades osteomusculares ocupacionais (LER/DORT e lesões de coluna), muitos trabalhadores passam por longos períodos de tratamento médico e são encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ao concluírem o processo, recebem o certificado de reabilitação e retornam à fábrica aptos a desempenharem funções adaptadas às suas novas condições físicas.


Paralelamente, a inclusão de Pessoas com Deficiência (PCD) no mercado formal de trabalho constitui um dever social e legal das organizações empresariais.


Contudo, muitas indústrias tentam se desvencilhar de trabalhadores reabilitados ou com deficiência, promovendo demissões arbitrárias sem observar as exigências legais de substituição ou recusando-se a realizar a necessária adequação ergonômica das máquinas e esteiras.


Para garantir a permanência desses profissionais no mercado de trabalho e coibir dispensas discriminatórias, a legislação brasileira estabelece mecanismos rígidos no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/1991 e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


A Federação Independente dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (FITIASP), em conjunto com seus sindicatos filiados em todo o território paulista, preparou um guia detalhado sobre os direitos dos trabalhadores reabilitados e PCDs.


A reserva legal de cargos e o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991


A Lei nº 8.213/1991, sob fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), determina que as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência habilitadas, na seguinte proporção:


  1. Até 200 empregados: 2%;

  2. De 201 a 500 empregados: 3%;

  3. De 501 a 1.000 empregados: 4%;

  4. Mais de 1.000 empregados: 5%.


A condição legal de prévia contratação de substituto (§ 1º do artigo 93)


Para assegurar que a política pública de inclusão não seja esvaziada por demissões rotineiras, o parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 estabelece uma restrição direta ao poder de demitir do empregador:


"A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social."


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a empresa não pode simplesmente demitir o trabalhador reabilitado e depois abrir processo seletivo para buscar um substituto. A contratação efetiva do novo empregado com deficiência ou reabilitado deve ocorrer antes da formalização da rescisão contratual.


Nulidade da demissão, reintegração e salários retroativos no TST


Caso a indústria alimentícia promova o desligamento imotivado do trabalhador reabilitado ou PCD sem a comprovação da contratação prévia do substituto em condição semelhante:


a) A demissão é declarada nula de pleno direito pela Justiça do Trabalho;

b) É determinada a reintegração imediata do operário ao seu posto de trabalho original ou compatível;

c) A empresa é condenada ao pagamento integral de todos os salários vencidos, férias com 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado e depósitos de FGTS referentes a todo o período compreendido entre a demissão ilegal e o efetivo retorno à fábrica;

d) Cabe ainda a fixação de indenização por danos morais caso seja evidenciada conduta discriminatória ou perseguição interna (Lei nº 9.029/1995 e Súmula 443 do TST).


Adaptação ergonômica dos postos de trabalho (NR-17 e NR-36)


A readmissão ou o retorno do trabalhador reabilitado exige que a fábrica adeque as condições físicas do ambiente produtivo, conforme mandamento da Norma Regulamentadora nº 17 (Ergonomia) e da Norma Regulamentadora nº 36 (Frigoríficos) do MTE:


  1. As bancadas, esteiras e maquinários devem ser ajustados para respeitar as limitações e restrições médicas apontadas no Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS;

  2. É proibido exigir ritmo acelerado, carregamento de pesos excessivos ou movimentos repetitivos que agravem a patologia de base do operário;

  3. O médico do trabalho da empresa deve emitir o ASO de retorno com as restrições claras no PCMSO (NR-7) e fiscalizar a sua observância no setor fabril.


A atuação da FITIASP e dos sindicatos filiados


A FITIASP orienta os trabalhadores reabilitados e PCDs a manterem cópias atualizadas de seus laudos do INSS e certificados de reabilitação. Os sindicatos filiados mantêm atuação combativa junto à Auditoria Fiscal do Trabalho e ao MPT para fiscalizar o cumprimento das cotas e ajuízam Reclamações Trabalhistas com pedidos de tutela de urgência para reintegrar imediatamente trabalhadores dispensados de forma irregular.


Se na fábrica onde você trabalha a empresa demitiu você sem contratar substituto ou se recusa a adaptar seu posto de trabalho após a reabilitação, procure imediatamente o sindicato da sua base territorial.


A inclusão com dignidade e a segurança no emprego são compromissos inegociáveis do movimento sindical. A FITIASP segue firme na defesa dos direitos de toda a categoria da alimentação no Estado de São Paulo.


Fortaleça seu sindicato!

FITIASP | Avenida Celso Garcia, 1588 | Belém | São Paulo - SP CEP 03014-000 | (11) 3019-3966

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