Novo emprego durante o aviso prévio: entenda a Súmula 276 do TST e a proibição de descontos na rescisão
Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e normas da CLT asseguram a liberação imediata do empregado demitido que comprova nova contratação, desonerando a empresa de pagar os dias futuros mas vedando qualquer desconto indenizatório no acerto final. FITIASP e sindicatos filiados orientam trabalhadores.

O setor de processamento de alimentos e bebidas no Estado de São Paulo apresenta forte dinamismo na contratação e movimentação de mão de obra fabril. Em complexos frigoríficos de carnes e aves, usinas sucroalcooleiras, cervejarias, laticínios, moinhos de trigo e panificadoras industriais, milhares de operárias e operários vivenciam rotinas de contratações sazonais e desligamentos contratuais ao longo do ano.
Quando a indústria de alimentos decide rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de um empregado, a legislação trabalhista permite a exigência do cumprimento do aviso prévio trabalhado (cuja duração varia de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço assegurado pela Lei Federal nº 12.506/2011).
Durante o cumprimento do aviso prévio, a lei confere ao trabalhador a prerrogativa de reduzir sua jornada em 2 horas diárias ou faltar ao serviço durante 7 dias corridos consecutivos (artigo 488 da CLT), com o objetivo específico de buscar nova colocação profissional no mercado de trabalho.
Com frequência, o operário participa de processos seletivos e obtém a aprovação em um novo emprego em outra indústria ou empresa da região antes de encerrado o prazo do aviso. A nova contratante costuma exigir o início imediato das atividades funcionais, sob pena de perda irrevogável da oportunidade profissional conquistada.
Ao apresentar a declaração formal de contratação da nova empresa ao setor de Recursos Humanos e requerer a sua desvinculação antecipada, muitos trabalhadores deparam-se com uma conduta abusiva e intimidadora por parte da indústria: a gerência ameaça descontar todos os dias faltantes do aviso prévio no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), confiscando parcelas expressivas de férias proporcionais, 13º salário e saldo de salários.
Para coibir essa retenção indevida e assegurar a plena liberdade de trabalho, a ordem jurídica trabalhista consolidou regras vinculantes na Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Precedente Normativo nº 24 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC), sob fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Federação Independente dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo (FITIASP), atuando ao lado de seus sindicatos filiados em todo o território paulista, preparou um guia detalhado sobre os direitos do trabalhador que obtém novo emprego durante o aviso prévio.
A finalidade do aviso prévio e o teor vinculante da Súmula 276 do TST
A essência do instituto do aviso prévio demissional reside em conceder ao trabalhador dispensado um período de transição para encontrar nova fonte de subsistência e sustento próprio e de sua família.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o tema na Súmula nº 276:
"AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo se comprovado haver o prestador dos serviços obtido novo emprego."
A interpretação teleológica e jurídica consolidada pelas Cortes Trabalhistas é transparente:
Finalidade Exaurida: Uma vez comprovada a obtenção do novo posto de trabalho, a finalidade protetiva do aviso prévio foi integralmente cumprida com êxito;
Desoneração do Empregador Quanto aos Dias Não Trabalhados: A fábrica de alimentos fica desonerada da obrigação de remunerar os dias futuros que deixaram de ser trabalhados em razão da saída do empregado;
Proibição Expressa de Desconto Rescisório: Em contrapartida, a empresa é terminantemente proibida de descontar esses dias não trabalhados das demais verbas rescisórias devidas ao operário. O contrato de trabalho é considerado extinto na data da comunicação formal, sem qualquer penalidade para o trabalhador.
O Precedente Normativo nº 24 do TST e as Convenções Coletivas da Alimentação
A jurisprudência uniforme do TST é reforçada pelo Precedente Normativo nº 24 da Seção de Dissídios Coletivos:
"O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados."
O prazo de 10 dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias
Com a extinção antecipada do contrato na data da apresentação da carta de novo emprego, inicia-se a contagem do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias:
Prazo Legal de 10 Dias Corridos: Conforme determina o artigo 477, § 6º, da CLT, a indústria dispõe de até 10 (dez) dias corridos a partir da data de término do contrato para pagar todos os haveres devidos;
Verbas Rescisórias Intocadas: Devem ser pagos o saldo de salários dos dias efetivamente cumpridos, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/3), 13º salário proporcional e a multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos de FGTS;
Multa do Artigo 477 da CLT: O descumprimento do prazo de 10 dias enseja o pagamento obrigatório de multa pecuniária correspondente a um salário nominal integral do trabalhador.
A atuação da FITIASP e dos sindicatos filiados
A FITIASP orienta todas as operárias e operários a solicitarem à nova empresa contratante uma declaração formal em papel timbrado com indicação do CNPJ e da data prevista para o início das atividades, colhendo recibo assinado pelo RH da indústria atual na entrega do protocolo. Os sindicatos filiados prestam assessoria jurídica aos trabalhadores paulistas, conferindo rigorosamente os termos de rescisão para impedir que as indústrias pratiquem descontos fraudulentos e ajuizando Reclamações Trabalhistas perante a Justiça do Trabalho para anular retenções indevidas e garantir a restituição imediata dos valores confiscados.
Se você foi demitido da fábrica, conseguiu um novo emprego durante o aviso prévio e a empresa ameaça descontar os dias restantes do seu acerto, procure imediatamente o sindicato da sua base territorial.
A sua conquista profissional de um novo trabalho é um direito legítimo que nenhuma fábrica pode confiscar. A FITIASP permanece firme, ativa e vigilante na defesa intransigente da liberdade profissional, da integridade salarial e dos direitos de toda a classe trabalhadora da alimentação no Estado de São Paulo.
Fortaleça seu sindicato!



